Um blog relacionado ao Direito e suas aplicações e areas de atuação, e tambem um enfoque a programação de computadores sob as mais diversas linguagens de programação.
4 de jul. de 2009
Opa pessoal aqui abordarei os fundamentos direito penal podem de forma bem sucinta para facilitar o entendimento e também por ser o meu primeiro post que abordam o dir. penal.
Princípios do Direito Penal
* princípio da legalidade;
* princípio da reserva legal;
* princípio da anterioridade;
* princípio da irretroatividade da lei penal nova mais severa;
* princípio da continuidade das leis;
* princípio da taxatividade;
* princípio da vedação ao emprego da analogia (in malam partem);
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outros princípios que ficaram para o próximo post ( já é tarde e eu também durmo =P )
Principio da Legalidade
O principio da legalidade em seu entendimento tem ponta pé inicial a partir do art. 5º, XXXIX da CF, no artigo citado temos uma idéia de limitar o poder estatal no modo punitivo, assim delimitando que somente estaremos diante de um ato criminoso quando a conduta e a previsão legal estiverem em total concordância.
( esse principio é adotado pela menor parte dos doutrinadores pois na maioria dos doutrinadores a Legalidade vem de Reserva Legal que está aqui mais abaixo OK? )
Resumo: Isso mesmo cambada de macho fedorento procurando o supra-sumo do conteúdo, pois então ta, o Principio da legalidade nada mais é que o principio da Reserva Legal e o da Anterioridade ( que vem mais adiante no post ) então é mais Abrangente entenderam?
Principio da Reserva Legal
O principio da Reserva Legal tem como base o art. 5º, XXXIX da CF e 1º do CP, é bem simples o entendimento desse principio ele fala que tudo que esta descrito em matéria penal tem que esta positivada em lei no seu sentido mais estrito assim só a lei pode definir crimes e cominar penalidades, então entendendo mais afundo sobre o principio somente o Poder Legislativo pode criar tipos e impor penas por meio dos seus procedimentos normativos.
Resumo: Só será crime se anteriormente ao crime existir lei que diga que a conduta praticada é crime, ou seja se a conduta se enquadra em algum fato típico previsto no CP, então uma MP pode impor penas ou criar tipo?, a resposta é não! A medida provisória não tem força de lei mas não é lei então e também porque não é oriunda do poder Legislativo OK ?
Principio da Anterioridade
O principio da anterioridade diz que para que haja crime ( perfeita concordância entre conduta praticada e previsão legal = Fato Típico) , antes do fato ser praticado a lei que diz que a conduta é típica tem que esta vigente, assim constatando o crime.
Resumo: Só há crime se lei anterior ao fato diga que aquela conduta é crime, se não diz isso então é tudo “PAZ e AMOR”!
Principio da Irretroatividade da lei penal nova mais severa
O principio dia que a lei penal é editada para o futuro e não para o passado, então entende-se que lei nova que venha entrar em vigor não poderá afetar pena cominada com base na lei anterior.
Resumo: Lei nova menos favoravel não pode agravar a pena do réu.
Principio da continuidade das leis
Só diz que uma lei permanece em vigor ate que venha outra que a revogue.
Resumo: Essa não tem resumo! rsrsrs
Principio da Taxatividade
O principio da taxatividade diz que a lei penal tem que ser extremamente precisa ao considerar um fato como criminoso, assim abordando a conduta com o Maximo de detalhes possíveis para que não haja erros na hora da correspondência com a conduta praticada e assim seguindo a risca o principio da Reserva Legal ( ou Legalidade =P )
Principio da Vedação da Analogia
Simplesmente diz que não é admissível usar a analogia para matéria penal incriminadora, sendo assim para não violar o principio da reserva legal e assegurar que o réu será condenado pelo fato típico praticado e evitar a criação de outros crimes e penas que não foram taxativamente descritos na lei.
1 de jul. de 2009
DoS é crime?
DoS é crime?
DoS é um ataque ao servidor que hospeda determinado site, o atacante passa a fazer tantas requisições ao servidor que este não consegue mais atender a solicitação dos outros usuários, ou quando o faz, não ocorre de forma satisfatória, visto que grande parte da capacidade de processamento do servidor está direcionada a atender as solicitações do atacante, por fim há, ao usuário legítimo, uma “negação de serviço” do inglês Denail of service.
Há uma forma mais específica de DoS que é o DDoS (Distributed Denial of Service) em que o ataque não é realizado por apenas um computador, mas um verdadeira rede de computadores, chamados zumbis, infectados por programas que se comunicam com outros computadores, chamados de mestres, que recebem as ordens do atacante e as repassam para os zumbis. Neste caso há três tipos de vítimas deste suposto crime, os “zumbis”, os “mestres” e o site destino do ataque, desde que os zumbis e os mestres não participem conscientemente do ataque.
A questão que se levanta é se o DoS e o DDos são ou não crimes.
Para responder a essa questão é necessário primeiramente investigar qual a intenção da pessoa que comanda um ataque deste tipo.
Como o nome diz a intenção é que haja uma negação de serviço aos usuários legítimos afim de que o site não seja acessado, sua intenção é então frustrar o acesso a determinado site ou serviço, através de uma sobrecarga na capacidade de processamento do servidor que o hospeda.
Se corrermos por todo o código penal atual não encontramos qualquer tipo penal no qual poderíamos encaixar a intenção do autor deste ataque como crime praticado por meio informático, nem mesmo o projeto de lei de crimes digitais do senado Eduardo Azeredo prevê este tipo de crime.
Há, no entanto, naquele projeto, uma previsão que poderia incriminar o DDoS, trata-se do novo Art. 163-A que diz:
Dano por difusão de código malicioso eletrônico, ou digital ou similar
Art. 163-A: Criar, inserir, ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Pena: Reclusão, de um (1) a três (3) anos, e multa.
Dano qualificado por difusão de código malicioso eletrônico ou digital ou similar
§ 1º Se o crime é cometido com a finalidade de destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores ou de sistema informatizado:
Pena: reclusão, de dois (2) a quatro (4) anos, e multa.
Difusão de código malicioso eletrônico ou digital ou similar seguido de danos
§ 2º Se do crime resulta a inutilização, deterioração, alteração dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado e as circunstâncias demonstrem que o autor não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena: reclusão, de 3 (dois) a cinco (5) anos, e multa (sic)§ 3º A pena é aumentada da sexta parte se o agente se vale de nome falso ou da utilização da identidade de terceiros para a prática do crime.
§ 4º Não há crime quando a ação do agente é a título de defesa digital, excetuando o desvio de fialidade e o excesso.
O DDoS depende da disseminação de código malicioso que será instalado no computador da uma vítima para que este possa então atuar como um zumbi, o que levaria ao crime previsto no parágrafo primeiro que prevê a exata situação de um DDoS, mas, mesmo se aprovado o projeto de lei de crimes digitais creio que não se conseguirá aplicá-lo pelas dificuldades que um DDoS traz para a identificação do autor do crime.
É interessante notar que o que neste caso não se coibirá a dificultação do acesso ao site, mas meramente a disseminação do programa que será utilizado pelo atacante com a finalidade dificultar o acesso ao site.
Retirado da URL : http://www.infolei.com.br/dos-e-crime/
A Seguridade Social na Constituição de 1988
Quando os Constituintes insculpiram no Texto Constitucional o capítulo da Seguridade Social (arts. 194 a 204) dentro das disposições da Ordem Social, visavam a ampliação e democratização do acesso da população à saúde, à previdência social e à assistência social. Nesse tripé, cuja implementação deveria envolver iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, os Constituintes depositaram suas esperanças de maior justiça social, bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos brasileiros. O postulado fundamental da solidariedade social (art. 3º, I) transparece como baliza para o sistema de seguridade social, rompendo definitivamente com a lógica econômica do seguro privado, ou seja, a rígida correlação entre prêmio e benefício.
Podemos definir a Seguridade Social, através do conceito de Sérgio Pinto Martins: 3 "É um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".
A seguridade social é um direito social garantido no art. 6º da Carta Magna de 1988. A competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, XXIII, da Constituição de 1988.
Previdência Social
A previdência social é um seguro coletivo, público, compulsório, destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei.
Wladimir Novaes Martinez conceitua a previdência social "como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes".
A previdência social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao segurado, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma contingência social. O sistema previdenciário público utiliza o modelo de repartição simples, na qual os ativos contribuem para os inativos. Logo, existe uma solidariedade entre os participantes no custeio do sistema, cujos valores arrecadados destinam-se aos benefícios futuros.
O art. 201 da Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da lei, e atenderá a:
I-cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II-proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III-proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV-salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V-pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes.
As principais regras estão disciplinadas na Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários e regulamenta o caput do art. 201 da Carta Magna, e na Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre o custeio da seguridade social. Merece destaque também o Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social.
Cabe destacar também a previdência privada, denominada de previdência complementar prevista no art. 202 da Carta de 1988. Caracteriza-se por ser um sistema de seguro complementar ao regime oficial, de caráter facultativo, de natureza contratual. A Lei Complementar nº 109/2001 dispõe sobre o regime de previdência complementar ao benefício pago pelo INSS. Já a Lei Complementar nº 108/2001 disciplina a previdência fechada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.
Usar MySQL com PHP
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Seleção do base de dados |
Uma vez ligadoo, é preciso selecionar abase de dados existente no servidor com o qual desejamos trabalhar. Isso é feito através da função int mysql_select_db, que tem a seguinte sintaxe: int mysql_select_db(string /*nome da dase de dados*/, int /*ligacao*/ ); O valor de retorno é 0 se o comando falhar, e 1 no caso de sucesso. O nome da base de dados a selecionar é o primeiro parâmetro fornecido, seguido pelo identificador da ligação. Se este for omitido, o interpretador PHP tentará utilizar a última ligação estabelecida. Recomenda-se sempre escrever esse valor, para facilitar a legibilidade do código. No nosso exemplo, a base de dados a ser selecionada possui o nome "ged": $ok = mysql_select_db("ged", $ligacao); Após a execução deste comando qualquer consulta executada para aquela ligação utilizará a base de dados selecionada. A variável $ok se for 0 deve lançar a informação não foi possível estabelecer uma ligação. |
Execução de queries SQL |
Após estabelecida a ligação e selecionada a base de dados a ser utilizada, quase toda a interação com o servidor mySQL pode ser feita através de consultas escritas em ANSI SQL ( Padrão Structured Query Language), com o comando mysql_query, que utiliza a seguinte sintaxe: int mysql_query(string consulta, int [ligacao] ); O valor de retorno é 0 se falhar ou 1 no caso de sucesso. Sucesso aqui significa que a consulta está sintaticamente correcta e foi executada no servidor. Nenhuma informação sobre o resultado é retornado deste comando. No caso da consulta ser um comando SELECT, o valor de retorno é um valor interno que identifica o resultado, que poderá ser tratado com a função mysql_result() ou outras. A string query não deve conter ponto-e-vírgula no final do comando, e o identificador da ligação é opcional. Vamos criar uma tabela como exemplo: $cria = "CREATE TABLE exemplo (codigo INT AUTO_INCREMENT PRIMARY KEY, nome VARCHAR(40), email VARCHAR(50))"; mysql_query($cria, $ligacao); Ou $insere = "INSERT INTO exemplo (nome,email) VALUES ("Fulano","teste@email.com.br"); mysql_query($insere, $insere); Se o comando retornar uma consulta, seria necessário guardar essa consulta numa variavel como vector. Ou mesmo que não retorne uma consulta, mas se for necessário saber se realmente o comando foi executado, podes usar uma variável para testar. $consulta = "SELECT nome, email FROM exemplo WHERE nome = 'Teste'"; $resultado = mysql_query($consulta, $ligacao); printf("Nome: ", mysql_result($resultado,0,"nome"), " Abraço a todos e tenham sempre uma boa leitura... |
PHP Arrays + Checkbox
PHP Array Syntax: Criar um Array
language-construct array() é usado para criar um array em PHP. Veja um exemplo
array( [key =>] value
, …
)
key: chave pode ser um inteiro ou string
value: Um valor pode ser de qualquer tipo PHP
Examples
$arr = array(”foo” => “bar”, 12 => true);
echo $arr["foo"]; this will print bar
echo $arr[12]; this will print 1
$arr = array(5 => 1, 12 => 2); Isto irá criar um array com 2 elementos
$arr[] = 56; nova chave será máximo chave + 1 i.e $arr[13] = 56
$arr["x"] = 42;
array(5 => 43, 32, 56, “b” => 12); This array is the same as following.
array(5 => 43, 6 => 32, 7 => 56, “b” => 12);
HTML formulário com array
<-input type=”checkbox” name=”selected_ids[]” value=”1″>
<-input type=”checkbox” name=”selected_ids[]” value=”2″>
<-input type=”checkbox” name=”selected_ids[]” value=”3″>
<-input type=”checkbox” name=”selected_ids[]” value=”11″>
<-input type=”checkbox” name=”selected_ids[]” value=”12″>
<-input type=”checkbox” name=”selected_ids[]” value=”13″>
OBS: se for usar este exemplo aqui escrito retirar o '-' de '<-input type=' ficando assim 'input type=' OK? o '-' foi adicionado para melhor visualização do codigo no blogspot
foreach ($_POST['selected_ids'] as $key => $value) {
echo “Key: $key; Value: $value
”;
}
por exemplo, 1,2 e 12 são selecionados a partir do formulário HTML acima então código acima irá imprimir
Key: 0 Value: 1
Key: 1 Value: 2
Key: 2 Value: 12
bom é isso ai qualquer duvida email!
Abraço a todos...