4 de ago. de 2009

Direito Penal III / Aula 1 / 04/08/2009

Direito Penal III / Aula 1 / 04/08/2009

Conceito Basilar: Homicídio é a destruição da vida humana extra uterina alheia.

O objeto da tutela penal no caso do homicídio é a preservação da vida humana sendo esta evidentemente o bem jurídico tutelado. Incumbe ao Estado a proteção do individuo por meio da tutela legal.

Obs.: Homicídio caracteriza-se por eliminação da vida extra uterina mesmo que a vida seja inviável ( ex. feto anencéfalo )

O que é Objetividade Jurídica?
* Toda norma tem objetividade jurídica que é exatamente a finalidade para que a norma foi criada e a que ela se destina.

No caso do homicídio qual a Objetividade Jurídica da Lei?
* Essa é fácil! No caso do homicídio a lei tem finalidade ( Objetivo ) de tutelar a vida com o principio da Tutela Legal.

Sujeitos

O sujeito que pratica o ato delituoso pode ser de dois tipos:

* Ativo
* Passivo

Sujeito Ativo : É aquele que cuja ação ou omissão resulta na eliminação da vida, é crime comum, logo qualquer um poderá pratica-lo, das mais diversas formas, a exemplo por meio de armas de fogo ou arma branca, animais, medicamentos, etc.

Sujeito Passivo: É aquele que sofre a conduta delituosa mesmo que a vida seja inviável. Caso o sujeito passivo seja:
* Presidente da Republica
* Presidente do Senado
* Presidente da Câmara dos Deputados
então fica configurado crime contra a segurança pública.


Dolo ou Culpa

Dolo : Age com dolo aquele que pratica o ato delituoso tendo consciência de seus atos . O dolo se sub-divide em dois tipos que são os seguintes:
* Dolo Direto
* Dolo Eventual
Dolo Direto : No dolo direto o agente tem firme propósito e consciência de praticar a conduta delituosa mesmo sabendo que tal conduta é crime.

Dolo Eventual: No dolo eventual o agente não tem a intenção de deliberada de praticar o ato delitivo mas assume o risco que tal pratica gera.

Culpa : Age com culpa aquele que pratica ato delituoso sem saber que tal ato não esta de conformes com a lei.

Consumação
É o resultado obtido pelo ato delituoso praticado deliberadamente pelo agente, Exemplo o homicídio o resultado ( consumação ) é a morte ou extinção da vida de outrem.

Como saber se o crime foi consumado ou não?
Procurar a Objetividade Jurídica ( dado no inicio do texto ) da lei a qual retrata o crime tentado.

Historinha: Em um belo dia senhor Eurico sai de casa para trabalhar e é seguido por 1 homem que posteriormente lhe aponta a arma e efetua um tiro no pé do senhor Eurico.
Pergunta sobre a historinha: O ato delituoso pode ser considerado homicídio ? Se o Senhor Eurico não morrer com um tiro no pé ( que é bem difícil ) claro que não poderá ser caracterizado como homicídio já que o Objetivo não foi esse de extinguir a vida assim já ao poderá ser aplicada a lei do Art. 121 CP e sim o 129 CP lesão corporal.

Historinha 2: Um aluno revoltado com a sua nota baixa invade a sala de aula onde o professor carrasco esta ministrando sua aula e deflagra 5 tiros contra o professor ( bem feito pra ele ) e o mesmo por meio de um “milagre” ( vaso ruim não quebra facil ) volta a vida após vários meses no hospital.

Pergunta sobre a historinha 2: O aluno maluco ( por ter dado somente 5 tiros ) pode ser acusado de Homicídio já que em sua cabeça o professor estava morto e por fim alcançado o objetivo, ou não pode ser acusado de homicídio pois ele não matou ( o troço ruim )? O aluno não poderá ser acusado de homicídio pois não visão jurídica o objetivo de extinguir a vida do professor não foi alcançado entao ele responderá por lesão corporal grave, e grave porque o professor passou vários meses sem praticar suas atividades corriqueiras.


Desistência Voluntária

É o instituto no qual o agente, voluntariamente ou seja sem nenhuma influencia externa deixa de praticar o resultado final assim agindo só responderá por lesões corporais produzidas. O agente desiste de praticar o Objetivo Final.


Ação Penal

* Publica
* Privada
* Privada Subsidiaria da Publica

Ação Penal Publica se sub-divide em A.P. publica condicionada e A.P. incondicionada

* Ação Penal Publica Condicionada : É aquela que necessita de representação da vitima. Ex.: 129 CP

* Ação Penal Publica Incondicionada: É aquela que não necessita de representação do sujeito passivo, e sim somente da noticia crime. Ex.: 121 CP

* Ação Penal Privada: é aquela que depende exclusivamente da vitima ou seja a iniciativa se da com a apresentação da queixa-crime por parte do ofendido.

* Ação Penal Privada Subsidiaria: é aquela cujo ajuizamento se da por inércia do Ministério Publico por mais de 6 meses de forma injustificada.

:::::::::::::::::::::::::: Roteiro FINAL :::::::::::::::::::::::::::
Pratica delituosa consumada -> Caso de Homicidio -> Ação Penal Incondicionada -> Tribunal do Jure

Obs.: Todos os crimes contra a vida consumados ou nao tem competencia para o julgamento o tribunal do jure vide artigo 74, CPP e 5º , XXXVIII, CF

Pois é isso ai pessoal até a proxima!

Direito Civil – Contratos / Aula 1 / 03-08-2009

Direito Civil – Contratos / Aula 1 / 03-08-2009


Conceito de Contrato:
Acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica ( não ilícito ) , tem que se destinar a regulamentação de interesses entre as partes, com a idéia de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial ( onerosidade ).

Requisitos para o Contrato:
Requisitos subjetivos são:

Existência de duas ou mais pessoas na relação jurídica.
Capacidade genérica para praticar atos da vida civil.
Consentimento das partes contratantes.

Requisitos Objetivos são:

Licitude do Objeto ( O objeto do contrato não pode ser contra a lei ou os bons costumes ).
O objeto tem que ser pelo menos possível fisicamente ou juridicamente.
O objeto tem que ter cunho econômico, Economicidade do objeto.

Requisitos Formais:

Referência ao art. 129 C.C.
“Reputa-se verificada quanto aos efeitos jurídicos cujo implementos for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrario não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquela a quem aproveita o seu implemento.”

Doutrina
lmplemento fictício da condição: A condição suspensiva ou resolutiva valerá como realizada se seu implemento for intencionalmente impedido por quem tirar vantagem com sua não-realização.
Realização de condição tida como não verjficada: Se a parte beneficiada com o implemento da condição forçar maliciosamente sua realização, esta será tida aos olhos da lei como não verificada para todos os efeitos; p. eX., se alguém contempla certa pessoa com um legado sob condição de prestar serviços a outrem, e o legatário maliciosamente cria uma situação que venha forçá-lo a ser despedido sem justa causa, para receber o legado sem ter de prestar serviços. Provada a má-fé do legatário, não se lhe entregará o legado. Se, ao contrário, se forçar uma justa causa para des¬pedir o legatário, com o intuito de privá-lo de receber o legado, provada a má-fé, o legado ser-lhe-á entregue, mesmo que não continue a prestação de serviços.

:::::::::::::: Resumo ::::::::::::::
O contrato está intimamente ligado a "Obrigação"
em tese todo contrato é uma obrigação apartir de uma declaração de vontade
e obrigatóriamente as vontades são antagonicas ou seja vontades opostas mas que se harmonizem.

O contrato obrigatoriamente terá que exprimir valor comercial ( Onerosidade )
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::


Pois entao tá pessoal espero mais aulas para criar mais textos de entendimento abraço a todos e tudo de bom!!!

[ Proximo será sobre Principios do contrato ]