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4 de ago. de 2009

Direito Penal III / Aula 1 / 04/08/2009

Direito Penal III / Aula 1 / 04/08/2009

Conceito Basilar: Homicídio é a destruição da vida humana extra uterina alheia.

O objeto da tutela penal no caso do homicídio é a preservação da vida humana sendo esta evidentemente o bem jurídico tutelado. Incumbe ao Estado a proteção do individuo por meio da tutela legal.

Obs.: Homicídio caracteriza-se por eliminação da vida extra uterina mesmo que a vida seja inviável ( ex. feto anencéfalo )

O que é Objetividade Jurídica?
* Toda norma tem objetividade jurídica que é exatamente a finalidade para que a norma foi criada e a que ela se destina.

No caso do homicídio qual a Objetividade Jurídica da Lei?
* Essa é fácil! No caso do homicídio a lei tem finalidade ( Objetivo ) de tutelar a vida com o principio da Tutela Legal.

Sujeitos

O sujeito que pratica o ato delituoso pode ser de dois tipos:

* Ativo
* Passivo

Sujeito Ativo : É aquele que cuja ação ou omissão resulta na eliminação da vida, é crime comum, logo qualquer um poderá pratica-lo, das mais diversas formas, a exemplo por meio de armas de fogo ou arma branca, animais, medicamentos, etc.

Sujeito Passivo: É aquele que sofre a conduta delituosa mesmo que a vida seja inviável. Caso o sujeito passivo seja:
* Presidente da Republica
* Presidente do Senado
* Presidente da Câmara dos Deputados
então fica configurado crime contra a segurança pública.


Dolo ou Culpa

Dolo : Age com dolo aquele que pratica o ato delituoso tendo consciência de seus atos . O dolo se sub-divide em dois tipos que são os seguintes:
* Dolo Direto
* Dolo Eventual
Dolo Direto : No dolo direto o agente tem firme propósito e consciência de praticar a conduta delituosa mesmo sabendo que tal conduta é crime.

Dolo Eventual: No dolo eventual o agente não tem a intenção de deliberada de praticar o ato delitivo mas assume o risco que tal pratica gera.

Culpa : Age com culpa aquele que pratica ato delituoso sem saber que tal ato não esta de conformes com a lei.

Consumação
É o resultado obtido pelo ato delituoso praticado deliberadamente pelo agente, Exemplo o homicídio o resultado ( consumação ) é a morte ou extinção da vida de outrem.

Como saber se o crime foi consumado ou não?
Procurar a Objetividade Jurídica ( dado no inicio do texto ) da lei a qual retrata o crime tentado.

Historinha: Em um belo dia senhor Eurico sai de casa para trabalhar e é seguido por 1 homem que posteriormente lhe aponta a arma e efetua um tiro no pé do senhor Eurico.
Pergunta sobre a historinha: O ato delituoso pode ser considerado homicídio ? Se o Senhor Eurico não morrer com um tiro no pé ( que é bem difícil ) claro que não poderá ser caracterizado como homicídio já que o Objetivo não foi esse de extinguir a vida assim já ao poderá ser aplicada a lei do Art. 121 CP e sim o 129 CP lesão corporal.

Historinha 2: Um aluno revoltado com a sua nota baixa invade a sala de aula onde o professor carrasco esta ministrando sua aula e deflagra 5 tiros contra o professor ( bem feito pra ele ) e o mesmo por meio de um “milagre” ( vaso ruim não quebra facil ) volta a vida após vários meses no hospital.

Pergunta sobre a historinha 2: O aluno maluco ( por ter dado somente 5 tiros ) pode ser acusado de Homicídio já que em sua cabeça o professor estava morto e por fim alcançado o objetivo, ou não pode ser acusado de homicídio pois ele não matou ( o troço ruim )? O aluno não poderá ser acusado de homicídio pois não visão jurídica o objetivo de extinguir a vida do professor não foi alcançado entao ele responderá por lesão corporal grave, e grave porque o professor passou vários meses sem praticar suas atividades corriqueiras.


Desistência Voluntária

É o instituto no qual o agente, voluntariamente ou seja sem nenhuma influencia externa deixa de praticar o resultado final assim agindo só responderá por lesões corporais produzidas. O agente desiste de praticar o Objetivo Final.


Ação Penal

* Publica
* Privada
* Privada Subsidiaria da Publica

Ação Penal Publica se sub-divide em A.P. publica condicionada e A.P. incondicionada

* Ação Penal Publica Condicionada : É aquela que necessita de representação da vitima. Ex.: 129 CP

* Ação Penal Publica Incondicionada: É aquela que não necessita de representação do sujeito passivo, e sim somente da noticia crime. Ex.: 121 CP

* Ação Penal Privada: é aquela que depende exclusivamente da vitima ou seja a iniciativa se da com a apresentação da queixa-crime por parte do ofendido.

* Ação Penal Privada Subsidiaria: é aquela cujo ajuizamento se da por inércia do Ministério Publico por mais de 6 meses de forma injustificada.

:::::::::::::::::::::::::: Roteiro FINAL :::::::::::::::::::::::::::
Pratica delituosa consumada -> Caso de Homicidio -> Ação Penal Incondicionada -> Tribunal do Jure

Obs.: Todos os crimes contra a vida consumados ou nao tem competencia para o julgamento o tribunal do jure vide artigo 74, CPP e 5º , XXXVIII, CF

Pois é isso ai pessoal até a proxima!

4 de jul. de 2009

Fundamentos do Direito Penal

Opa pessoal aqui abordarei os fundamentos direito penal podem de forma bem sucinta para facilitar o entendimento e também por ser o meu primeiro post que abordam o dir. penal.

Princípios do Direito Penal

* princípio da legalidade;
* princípio da reserva legal;
* princípio da anterioridade;
* princípio da irretroatividade da lei penal nova mais severa;
* princípio da continuidade das leis;
* princípio da taxatividade;
* princípio da vedação ao emprego da analogia (in malam partem);
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outros princípios que ficaram para o próximo post ( já é tarde e eu também durmo =P )

Principio da Legalidade

O principio da legalidade em seu entendimento tem ponta pé inicial a partir do art. 5º, XXXIX da CF, no artigo citado temos uma idéia de limitar o poder estatal no modo punitivo, assim delimitando que somente estaremos diante de um ato criminoso quando a conduta e a previsão legal estiverem em total concordância.
( esse principio é adotado pela menor parte dos doutrinadores pois na maioria dos doutrinadores a Legalidade vem de Reserva Legal que está aqui mais abaixo OK? )

Resumo: Isso mesmo cambada de macho fedorento procurando o supra-sumo do conteúdo, pois então ta, o Principio da legalidade nada mais é que o principio da Reserva Legal e o da Anterioridade ( que vem mais adiante no post ) então é mais Abrangente entenderam?

Principio da Reserva Legal

O principio da Reserva Legal tem como base o art. 5º, XXXIX da CF e 1º do CP, é bem simples o entendimento desse principio ele fala que tudo que esta descrito em matéria penal tem que esta positivada em lei no seu sentido mais estrito assim só a lei pode definir crimes e cominar penalidades, então entendendo mais afundo sobre o principio somente o Poder Legislativo pode criar tipos e impor penas por meio dos seus procedimentos normativos.

Resumo: Só será crime se anteriormente ao crime existir lei que diga que a conduta praticada é crime, ou seja se a conduta se enquadra em algum fato típico previsto no CP, então uma MP pode impor penas ou criar tipo?, a resposta é não! A medida provisória não tem força de lei mas não é lei então e também porque não é oriunda do poder Legislativo OK ?

Principio da Anterioridade

O principio da anterioridade diz que para que haja crime ( perfeita concordância entre conduta praticada e previsão legal = Fato Típico) , antes do fato ser praticado a lei que diz que a conduta é típica tem que esta vigente, assim constatando o crime.

Resumo: Só há crime se lei anterior ao fato diga que aquela conduta é crime, se não diz isso então é tudo “PAZ e AMOR”!


Principio da Irretroatividade da lei penal nova mais severa

O principio dia que a lei penal é editada para o futuro e não para o passado, então entende-se que lei nova que venha entrar em vigor não poderá afetar pena cominada com base na lei anterior.

Resumo: Lei nova menos favoravel não pode agravar a pena do réu.


Principio da continuidade das leis

Só diz que uma lei permanece em vigor ate que venha outra que a revogue.

Resumo: Essa não tem resumo! rsrsrs

Principio da Taxatividade

O principio da taxatividade diz que a lei penal tem que ser extremamente precisa ao considerar um fato como criminoso, assim abordando a conduta com o Maximo de detalhes possíveis para que não haja erros na hora da correspondência com a conduta praticada e assim seguindo a risca o principio da Reserva Legal ( ou Legalidade =P )

Principio da Vedação da Analogia

Simplesmente diz que não é admissível usar a analogia para matéria penal incriminadora, sendo assim para não violar o principio da reserva legal e assegurar que o réu será condenado pelo fato típico praticado e evitar a criação de outros crimes e penas que não foram taxativamente descritos na lei.